quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Seminário UPA Rio de Janeiro



Nos dias 01 e 02/12/2009, o Ministério da Saúde promoveu o Seminário Nacional UPA com o Tema: "Um Novo desafio para a atenção as Urgências". O público Alvo foram os Gestores e Técnicos dos municípios que tiveram as unidades UPAs aprovadas este ano. o município de Divinópolis esteve presente com a Secretária de Saúde Sra. Rosenilce Cherie Mourão, a Enfermeira responsável por projetos Tania Stark e o Diretor da Atenção a Urgencia e Emergencia Mauricio Couto Silva. O Seminário foi composto por quatro Paineis sendo estes:
1. Modelos de Estruturas Fisicas (Expositores Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais)
2. Modelos de Gestão e Contratação de equipes de saúde (Expositores municípios de São Paulo, Curitiba e Estado do Rio de Janeiro)
3. Modelos de Acolhimento e Classificação de Risco (Expositores municipio de Belo Horizonte, Grupo Hospitalar Conceição do Rio Grande do Sul, Hospital de Clinicas Universidade de Campinas HC Unicamp
4. Referencias com Rede Hospitalar, Atenção Básica e SAMU.
O Evento contou com a participação de municípios de varias regiões do Brasil, o que proporcionou um debate rico evidenciando as diversidades da realidade de cada região do País.
Regressamos com a certeza de que este foi mais um passo para tornar realidade a organização da Atenção a Urgencia e Emergencia em Divinópolis trazendo a UPA Ponte Funda como uma realização concreta deste projeto.

domingo, 8 de novembro de 2009

Inexigibilidade de Licitação

Ariosto Mila Peixoto


I - INTRODUÇÃO

O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, impôs como regra a obrigatoriedade de licitar.

Artigo 37:

"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Nos termos do artigo 3º da citada Lei, Licitação é o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, e, nos termos do artigo 2º, licitar é a regra.

Porém, como toda regra possui sua exceção, a presente Lei Federal também estabelece diferenciações e hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável ou inexigível.

Exceções:

artigo 17 - licitação dispensada (a lei declarou-a como tal; não se faz licitação).

artigo 24 - licitação dispensável (a Administração pode dispensar se assim lhe convier)

artigo 25 - licitação inexigível (quando houver inviabilidade de competição)

Como o tema aqui tratado é "inexigibilidade de licitação", cuidaremos de analisar apenas a hipótese do artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.

Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR cuida do assunto asseverando que "licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição". Em regra exige-se a licitação, com vistas a obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de competidores.

Quando a Administração visa a aquisição de um bem ou a contratação de um determinado serviço, irá pesquisar no mercado empresas que atenderão a sua necessidade. A aquisição de um equipamento, como por exemplo, um aparelho de fac-símile, poderá ser feita por meio de fornecedores múltiplos que comercializam esse tipo de produto. Fabricantes, distribuidores, revendedores e outros tipos de estabelecimento comercial, poderão fornecer à Administração o fac-símile, desde que atendidos os pré-requisitos documentais e as especificações do equipamento.

Portanto, nota-se claramente que o fac-símile é um produto comercializado por um universo amplo de empresas, fato este que justifica a abertura de um procedimento licitatório. Neste caso, a concorrência obriga a realização do certame para a obtenção da melhor proposta, dentro das regras estabelecidas que guardam a isonomia entre os competidores. A regra, in casu, é licitar, pois a escolha de um determinado fornecedor sem o devido procedimento licitatório, favorecendo apenas um dentre muitos, inexoravelmente, irá quebrar o equilíbrio da competição, ferindo frontalmente o princípio da isonomia.

Entretanto, quando a Administração necessita adquirir um bem ou contratar um determinado serviço, que possui características especiais e especificações ímpares, que apenas um fabricante ou fornecedor possua, torna-se impossível a realização de licitação, pois o universo de competidores se restringe apenas a um único participante. A regra de licitar para se obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de fornecedores, dá lugar à sua exceção de não licitar, pois o objeto assume uma característica de tamanha singularidade que se torna impossível realizar uma competição, em razão de que apenas um fornecedor possui o objeto almejado pela Administração.

A compra de um veículo automotor com características que só poderão ser atendidas por uma determinada empresa, pois apenas ela detém a tecnologia para a sua fabricação, justificam a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Há, contudo, que se comprovar a necessidade da utilização daquele bem, sob pena de estar a Administração direcionando a contratação e favorecendo determinado produtor.

Portanto, quando houver inviabilidade de competição, em razão do bem ou serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que, devidamente comprovada sua exclusividade, a contratação direta poderá ser efetivada.


II - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 19993.

"Artigo 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que ser realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

.............................................."


III - A LEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A análise superficial da exclusividade de fornecimento de determinado bem ou prestação de serviço, não basta para comprovar a contratação por inexigibilidade de licitação.

Para justificar a contratação direta, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

1) Justificativa da solicitação: A Administração, ao solicitar a aquisição do bem, deverá comprovar que sua utilização é indispensável à execução de seus serviços, vedada qualquer preferência de marca ou fabricante. Apenas aquele bem ou produto específico irá satisfazer as necessidades da Administração.

Como afirma CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais."

Mesmo que existam bens e serviços diversos, mas apenas um deles com características que o diferencia dos demais, estará configurada a inviabilidade de competição.

2) O produto deverá ser único e o fornecedor exclusivo: O inciso I do artigo 25 dispõe: "para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...". Um produto deve ser havido como singular quando nele interferir um componente, estilo, capacidade ou qualidade de quem o produz. É o que ocorre quando os conhecimentos científicos, tecnologia, organização e experiência do produtor influem diretamente no produto, impregnando sua específica individualidade e habilitação pessoal.

Nesta esteira, não basta que o produto seja singular, mas também que o fornecedor seja único. Um software ou equipamento sem similares no mercado, produzido por empresa que os comercializa, mas também os distribui para um ou vários representantes, deixa de ser exclusivo.

No caso de ser aplicado o inciso II, do mesmo artigo, a contratação direta para a prestação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, deverá obedecer o disposto no § 1º, também do artigo 25. Versa o citado dispositivo:

"§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

Nessa esteira, a comprovação de notória especialização do profissional ou empresa deverá ser feita através de documentação que demonstre incontestavelmente a qualidade da empresa ou a especialidade e notório saber do profissional. A comprovação deverá ser feita, no que couber, através de prova de desempenho anterior (atestados), publicações, estudos, trabalhos já realizados, organização, relação de equipamentos e aparelhamento técnico, relação dos profissionais integrantes da equipe técnica etc.

3) Comprovação da exclusividade: Conforme traz a lei: "...devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação..., pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes."

O produto (ou serviço) singular poderá ser único ou exclusivo sem contudo, ser levado à apreciação de Sindicato, Federação ou entidade equivalente. Ocorre que o texto da lei assim estabeleceu a forma de comprovação que deverá ser obedecida. O instrumento que comprovará a exclusividade deverá ser expedido em papel próprio, timbrado, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou por entidades equivalentes como Associações ou Entidades que controlam ou fiscalizam as atividades das empresas, devidamente autenticado e com prazo de validade em vigor.

4) Pesquisa de mercado: Alguns órgãos ou unidades administrativas adotam, supletivamente, pesquisa de mercado com produtos similares ao que será contratado, para estabelecer parâmetros de preço, evitando o superfaturamento. A adoção da presente medida é prevista em Lei no artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/93. Entretanto, se o produto for único, de fornecedor exclusivo e sem similares no mercado, torna-se impossível pesquisa de mercado para justificativa do preço, pois a inexistência de outro bem ou serviço, parecido ou semelhante, inviabiliza a confrontação de preços preconizada pela lei.

Portanto, a contratação direta efetivada pela Administração Pública, com fundamento no artigo 25, caput da Lei Federal nº 8.666/93, caracterizando a Inexigibilidade de Licitação, aumenta a celeridade do processo de contratação e pode ser concluída com sucesso nos termos e limites da lei desde que obedecidos as determinações e ditames do Estatuto Federal das Licitações.


*Ariosto Mila Peixoto é advogado, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação e atual Diretor de Materiais e Patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Vale Tudo?

Por mais que que se concretizem os bons projetos na Saúde, ainda há que se enfrentar uma triste realidade; existem muitos com interesses bem diferentes e desfocados do usuário. Tudo por dinheiro com pouco trabalho ou aquela velha postura do funcionário do paletó na cadeira! Está na hora de discutirmos novo modelo de gestão de pessoas. Um modelo que busque resultados e diferencie o bom do mau profissional. A população merece e carece de instrumentos que proporcionem serem ouvidas e participem da valorização dos profissionais. Não podemos conviver e aceitar que as regras sejam ditadas por funcionários que limitam atendimentos, destratam usuários e que não tem o minimo de ética profissional. A Justiça deve prevalecer e a verdade será vitoriosa revelando as mentiras montadas por interesses inescrupulosos.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

UPA um novo modelo de atendimento à população


O que é a UPA 24 horas?
Trata-se de uma unidade de saúde que funciona em horário integral, inclusive nos fins de semana. A UPA 24 horas, sigla de Unidade de Pronto-Atendimento, é um serviço pré-hospitalar específico para pequenas e médias urgências e emergências, inclusive odontológicas. Mas a Unidade também está preparada para atender pacientes graves, até que sejam removidos para um hospital de referência.

O projeto da UPA 24 horas foi baseado na Política Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde e, também, nas necessidades identificadas pelo estado de Minas Gerais. Ela não substitui o posto de saúde. É um conceito novo de unidade de saúde, intermediário entre o posto convencional e o hospital. Desta forma, a UPA 24 horas vai contribuir para que toda a rede de saúde funcione melhor.

Que serviços a UPA 24 horas oferece?
A UPA 24 horas terá consultórios de clínica médica, pediatria, ortopedia e odontologia, além de laboratório e Raio-X. Também contará com leitos de observação para adultos e crianças; uma “sala vermelha”, para estabilizar os pacientes mais graves até serem levados a um hospital; uma sala de medicação e nebulização e outra de gesso. A UPA 24 horas também está preparada para realizar pequenas suturas.
O que acontece a partir da entrada de um paciente na UPA 24 horas?
Se for um caso grave, o paciente entrará direto na “sala vermelha” , onde receberá o atendimento necessário até que seu quadro clínico seja estabilizado e ele possa ser removido para um hospital por uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Todos os demais pacientes deverão se dirigir à recepção da UPA 24 horas, onde serão atendidos não por ordem de chegada, e sim conforme a gravidade do caso. Quem faz esta triagem, chamada de “classificação de risco”, são profissionais de saúde qualificados e treinados.

Brevemente Divinópolis contará com uma UPA no Bairro Ponte Funda - Região do Nações.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Curso de Manchester

No Treinamento da Classificação de Risco realizado no último dia 24/09 em Belo Horizonte na Escola de Saúde Pública o Pronto Socorro Regional obteve 100% de aprovação. Todos so Profissionais de enfermagem do Pronto Socorro Regional de Divinópolis estão habilitados para a Triagem pelo Método de Manchester. Parabéns à toda equipe!

domingo, 20 de setembro de 2009

Associação Brasileira de Acolhimento e Classificação de Risco

Consulte este link:
http://www.gbacr.com.br/images/stories/Documentos/protocolo_de_acolhimento.pdf

Novas Turmas serão Capacitadas para o Protocolo de Manchester


Com o Planejamento da Secretaria Estadual de Saúde através do Coordenador Estadual de Urgencia e Emergência Dr. Welfane acontecerá no próximo dia 24/09/2009 na Escola de Saúde Pública em Belo Horizonte- MG o segundo Treinamento para Classificação de Risco - Protocolo de Manchester para uma Turma de dez enfermeiros da Rede de Saúde do município de Divinópolis.
Também por iniciativa do Diretor Técnico do Pronto Socorro Regional de Divinópolis, Dr. Gustavo Aurichio Cordeiro serão treinados onze profissionais entre enfermeiros e médicos do Hospital São João de Deus que assim promove os primeiros passos para implantação do Protocolo de Manchester a exemplo dos melhores Hospitais de Minas Gerais.

Aprovado Novo Código de Ética Médica


Um código de ética sempre tenta regular e legitimar normas de condutas consideradas corretas ao mesmo tempo em que sinaliza o que não podemos fazer.

Está sendo criado um novo código de ética para a prática médica que sinaliza para questões que são muito caras a todos que militam em busca de uma saúde mais humanizada.

Alguns dos seus itens tentam regulamentar a relação dos profissionais médicos com os grandes laboratórios farmacêuticos, estimula a questão da autonomia dos pacientes e preconiza a importância dos cuidados paliativos no final da vida como prática humanizadora do cuidado diante da morte.

O código de ética anterior era de 1988, defasado historicamente diante da existência do SUS, de um mundo marcado pelos impactos das tecnologias de informação e da crescente mercantilização da medicina propondo novos patamares para questões bioéticas.

Pelo novo Código de Ética, médicos não poderão obter vantagens financeiras pela comercialização de medicamentos, órteses e próteses nem participar de consórcios para a realização de procedimentos como cirurgias plásticas. Hoje são comuns os casos de profissionais que recebem comissão por indicação de produtos. O texto não veta que médicos recebam brindes ou viajem bancados pela indústria. Determina, porém, que o profissional revele esse conflito de interesse quando for se apresentar em congressos ou publicar artigos científicos. O documento também ressalta a importância dos cuidados paliativos - técnicas que visam tratar pacientes com doenças incuráveis ou em estado terminal. “Isso é importante em uma época em que temos grande parte dos leitos de UTIs ocupados por esses pacientes”, diz Henrique Carlos Gonçalves, presidente do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp).

O código aborda ainda a autonomia do paciente, destacando o direito à informação sobre a própria saúde e às decisões sobre o tratamento, sempre em parceria com o médico. “É importante que a sociedade conheça o novo código. Ele é um instrumento de proteção do cidadão e não da classe médica”, afirma Clóvis Francisco Constantino, diretor do CFM.Notícia retirada de:

http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,medicos-brasileiros-aprovam-nov...


Para refletir: É ético o profissional médico estando na política usar de informações da sua profissão em relação ao paciente expondo-o publicamente para atacar governo?



Buscando Soluções responsáveis na Gestão de Pessoas

É sabido e reconhecido pela mídia que as especialidades médicas há muito tempo encontram-se com enorme carência de profissionais no município de Divinópolis. A causa não pode ser simplificada apenas na questão salarial, mas em diversos fatores.
Podemos citar a escassez de Pediatra em todo o País, que tem constatação nas universidades pela redução do interesse dos alunos de medicina nesta especialidade.
Mesmo oferecendo melhores salários esbarramos no problema da necessidade do profissional médico que vem de outros municípios ter a garantia de vaga para trabalho em Hospital principalmente na especialidade de Cirurgia Geral, afinal qual profissional nesta especialidade se limitaria apenas a um trabalho num serviço pré hospitalar?
Temos grande preocupação também com a qualidade dos profissionais. Assim como identificamos profissionais sérios e comprometidos no PSR, temos também alguns que trazem problemas e freqüentemente geram reclamação de usuários que se dirigem à Diretoria e algumas vezes à Ouvidoria e Promotoria Pública. Não podemos ignorar o indicador importante que é a opnião do usuário. Assim temos promovido ações de apurações internas e aplicação de medidas administrativas de correção. A opnião do usuário tem reforçado a necessidade de criar instrumentos que difereciem o bom do mau profissional, daí a discussão da criação de uma gratificação para o profissional médico baseada em indicadores como numero de reclamações contra o atendimento do profissional, disponibilidade, assiduidade, pontualidade, resolutividade e produtividade.
Atender o médico na sua reivindicação salarial é nosso objetivo, mas de forma justa e inteligente e principalmente promovendo sua preocupação com a qualidade de seus serviços. Recompor o quadro através de Processo Seletivo Simplificado tem sido constante, sendo publicado já 26 processos e neste período conseguimos onze novos médicos.

A Organização do Pronto Socorro Regional de Divinópolis



Em conformidade com a Política Nacional de Atenção as Urgências estamos dando inicio a implantação de um modelo de atenção a urgência e emergência abrangente e resolutivo. Desde de fevereiro de 2009 definimos novas metas para o PSR que visam o atendimento correto e humanizado aos usuários do Sistema Único de Saúde. São elas:
- Reestruturação da área física do PSR (Reformas)
- Novo modelo de acolhimento dos usuários ( Utilização dos estagiários)
- Implantação da classificação de riscos como método de inclusão e precocidade de atendimento aos pacientes ( Protocolo de Manchester)
- Estreitamento do relacionamento com as unidades básicas de saúde
- Planejamento para aquisição de novo “software” para gerência e administração dos atendimentos do PSR e da rede, que trará melhoria no cadastramento dos usuários e agilidade epidemiológica. (ALERT)