sábado, 18 de setembro de 2010

Saúde propõe plano para minimizar carência de profissionais no interior do país

Comissão especial instalada nesta quarta-feira (15) tem prazo de 90 dias para elaborar a proposta de plano de carreira para profissionais do SUS




Para minimizar a carência de profissionais na atenção básica em municípios de difícil acesso e em áreas como as periferias das grandes cidades, o Ministério da Saúde instalou nesta quarta-feira (15) a Comissão Especial para a Elaboração de Proposta de Plano de Carreira no Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é atacar de imediato um dos mais sérios problemas hoje existentes na rede pública: a falta de profissionais de saúde em algumas localidades. A comissão especial – da qual fazem parte representantes das três esferas de governo e de entidades representativas dos profissionais – tem 90 dias para finalizar uma proposta de plano de carreira.



Durante a reunião inaugural da comissão, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, alertou que incentivos como a oferta de altos salários em pequenos municípios têm se revelado insuficientes ante a sensação de desamparo, solidão e isolamento dos profissionais que tentam trabalhar nessas áreas. O impacto disso se mostra, por exemplo, na escassez de profissionais para compor equipes de Saúde da Família. Para a prevenção de doenças e promoção à saúde, essas equipes são fundamentais, já que visitam regularmente as casas das pessoas ou as recebem nos postos de saúde.



“Estamos olhando não apenas para municípios muito distantes – onde essa questão, por exemplo, na Amazônia Legal é muito complexa - mas também para as grandes regiões metropolitanas que sofrem com esse tipo de problema numa outra dimensão, numa outra perspectiva”, reforçou o ministro.



Fatores como a formação que ainda leva em conta o hospital como centro do sistema, a incapacidade de geração de sustento permanente, o desaparelhamento de unidades de saúde instaladas em locais inóspitos, a falta de perspectiva de progresso funcional, a violência, a insegurança sobre a qualidade da educação dos filhos e a falta de acesso facilitado a bens, serviços e lazer são alguns dos principais pontos que desestimulam os profissionais a atuar justamente nos locais onde eles são mais escassos.



É sobre esses fatores que a Comissão Especial para a Elaboração de Proposta de Plano de Carreira no SUS vai se ater para encontrar soluções e atrativos à atividade no interior do Brasil, na periferia dos grandes centros e em locais com índices elevados de violência.





REALIDADE MUNDIAL – O que acontece hoje no Brasil não é fato isolado. “Este tema é tão importante que agora, na reunião dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio em Nova Iorque, que acontecerá daqui a uma semana, na Cúpula do Milênio, vai ser publicado um estudo que estima uma carência de mais de 4 milhões de profissionais de saúde nos próximos 10 anos em todo o mundo. Isso é um problema que acomete todos os países. É claro que com suas características e especificidades distintas”, acrescentou o ministro Temporão.



Experiências em curso em outros países serão analisadas pela Comissão Especial para a Elaboração de Proposta de Plano de Carreira no SUS. Alguns exemplos dessas iniciativas são o recrutamento de estudantes em áreas rurais, escolas e residências rurais (Canadá, Austrália e África do Sul); a criação de uma nova categoria profissional, como a de técnicos em medicina e técnicos em cirurgia (Estados Unidos, Etiópia e Moçambique); experiência de alta remuneração aos medidos rurais, mais até que a do ministro da Saúde (Tailândia); e o serviço civil obrigatório como pré-requisito ao emprego público e para residências (na América Latina).



No Brasil, há uma má distribuição de médicos, odontólogos e enfermeiros pelo território. Este é um tema que tem atraído a atenção do Ministério da Saúde, tanto que a iniciativa de criar a Comissão Especial não é uma medida isolada. Ela se soma à decisão do governo federal de abater dívidas de estudantes da área médica no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para quem presta serviços em locais com carência de profissionais.



Com o Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (Pró-Residência), o governo federal também ofereceu recentemente mais bolsas de residência médica em áreas definidas como prioritárias para o SUS e carente de determinados especialistas.



Destaca-se ainda o Telessaúde Brasil, que oferece às equipes de Saúde da Família a segunda opinião formativa, de forma remota, utilizando as tecnologias de informação e comunicação. Em dois anos desde o início do funcionamento do programa já foram implantados 9 Núcleos de Telessaúde, distribuídos pelas cinco regiões do país, com 1.054 pontos em Unidades de Saúde da Família.





Outras informações

Atendimento à Imprensa

(61) 3315 3580 e 3315 2351

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Treinamento Alert Manchester

Completando mais uma etapa da estruturação da rede de atenção a Urgência e Emergência de Divinópolis foi realizada nesta tarde no Laboratório de Informática da Unifenas Campus Divinópolis o Treinamento de Profissionais médicos e enfermeiros do Pronto Socorro Regional de Divinópolis no Software da Alert modulo Manchester. A partir deste investimento da Secretaria Estadual de Saúde que disponibilizou a licença para uso do software e as instrutoras Nara e Daniela que promoveram a Capacitação estaremos usando uma ferramenta de última geração na área da informatização na saúde. Houve a participação também de Técnicos da Gerencia Regional de Saúde de Divinópolis, Virginia, Maria Helena e Tinho.
Nesta data ainda foi instalado o programa nos computadores do Pronto Socorro Regional, na Sala de Classificação, além da recepção. A Enfermeira da SES/UE Nara ainda avaliou a rotina  do Sistema de Classificação no PSR e vai produzir um relatório para apresentação aos profissionais envolvidos nesta rotina.

sábado, 1 de maio de 2010

Divinópolis recebe da SES-MG o Projeto da UPA

Na tarde do dia 30/04/2010, foram entregues os projetos padrões das Unidades de Pronto Atendimento (UPA) Tipo III, para 10 municípios mineiros. Belo Horizonte, Betim, Governador Valadares, Vespasiano, Sabará, Sete Lagoas, Montes Claros, Poços de Caldas, Barbacena e Divinópolis receberão contrapartida estadual para a construção e custeio das Unidades. O projeto apresenta como diferenciais a tecnologia de gestão da clínica, o padrões de sustentabilidade e a agilidade na construção. O período máximo estipulado para a execução do projeto será de 90 dias.
Estiveram presentes na Secretaria estadual para receber os Projetos de Divinópolis a Secretaria de Saúde Rosenilce Cherie Mourão e o Diretor da Atenção a Urgencia e Emergencia, Mauricio Couto Silva. Ainda neste ano estes 10 municípios receberão a contrapartida estadual para a implantação das UPAs: R$ 260 mil para construção; e R$125 mil, por mês, para o custeio.



A Unidade de Pronto Atendimento deve funcionar 24 horas por dia, os sete dias da semana; estabelecer protocolos de atendimento clínicos, de triagem e procedimentos administrativos; articular o Programa de Saúde Família; possuir SAMU 192; oferecer resolutividade e qualidade; fornecer retaguarda de urgência para a Atenção Básica; entre outras atribuições.


O Ministério da Saúde repassa aos municípios contemplados R$ 1,4 milhão (Porte I), R$ 2 milhões (Porte II), R$ 2,6 milhões (porte III) para a construção. Para o custeio o MS repassa R$ 100 mil, R$ 175mil e R$ 250 mil, respectivamente, para os portes I, II e III. Os municípios, também oferecem contrapartida. A UPA de Divinópolis é a Tipo III.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Seminário UPA Rio de Janeiro



Nos dias 01 e 02/12/2009, o Ministério da Saúde promoveu o Seminário Nacional UPA com o Tema: "Um Novo desafio para a atenção as Urgências". O público Alvo foram os Gestores e Técnicos dos municípios que tiveram as unidades UPAs aprovadas este ano. o município de Divinópolis esteve presente com a Secretária de Saúde Sra. Rosenilce Cherie Mourão, a Enfermeira responsável por projetos Tania Stark e o Diretor da Atenção a Urgencia e Emergencia Mauricio Couto Silva. O Seminário foi composto por quatro Paineis sendo estes:
1. Modelos de Estruturas Fisicas (Expositores Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais)
2. Modelos de Gestão e Contratação de equipes de saúde (Expositores municípios de São Paulo, Curitiba e Estado do Rio de Janeiro)
3. Modelos de Acolhimento e Classificação de Risco (Expositores municipio de Belo Horizonte, Grupo Hospitalar Conceição do Rio Grande do Sul, Hospital de Clinicas Universidade de Campinas HC Unicamp
4. Referencias com Rede Hospitalar, Atenção Básica e SAMU.
O Evento contou com a participação de municípios de varias regiões do Brasil, o que proporcionou um debate rico evidenciando as diversidades da realidade de cada região do País.
Regressamos com a certeza de que este foi mais um passo para tornar realidade a organização da Atenção a Urgencia e Emergencia em Divinópolis trazendo a UPA Ponte Funda como uma realização concreta deste projeto.

domingo, 8 de novembro de 2009

Inexigibilidade de Licitação

Ariosto Mila Peixoto


I - INTRODUÇÃO

O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, impôs como regra a obrigatoriedade de licitar.

Artigo 37:

"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Nos termos do artigo 3º da citada Lei, Licitação é o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, e, nos termos do artigo 2º, licitar é a regra.

Porém, como toda regra possui sua exceção, a presente Lei Federal também estabelece diferenciações e hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável ou inexigível.

Exceções:

artigo 17 - licitação dispensada (a lei declarou-a como tal; não se faz licitação).

artigo 24 - licitação dispensável (a Administração pode dispensar se assim lhe convier)

artigo 25 - licitação inexigível (quando houver inviabilidade de competição)

Como o tema aqui tratado é "inexigibilidade de licitação", cuidaremos de analisar apenas a hipótese do artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.

Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR cuida do assunto asseverando que "licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição". Em regra exige-se a licitação, com vistas a obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de competidores.

Quando a Administração visa a aquisição de um bem ou a contratação de um determinado serviço, irá pesquisar no mercado empresas que atenderão a sua necessidade. A aquisição de um equipamento, como por exemplo, um aparelho de fac-símile, poderá ser feita por meio de fornecedores múltiplos que comercializam esse tipo de produto. Fabricantes, distribuidores, revendedores e outros tipos de estabelecimento comercial, poderão fornecer à Administração o fac-símile, desde que atendidos os pré-requisitos documentais e as especificações do equipamento.

Portanto, nota-se claramente que o fac-símile é um produto comercializado por um universo amplo de empresas, fato este que justifica a abertura de um procedimento licitatório. Neste caso, a concorrência obriga a realização do certame para a obtenção da melhor proposta, dentro das regras estabelecidas que guardam a isonomia entre os competidores. A regra, in casu, é licitar, pois a escolha de um determinado fornecedor sem o devido procedimento licitatório, favorecendo apenas um dentre muitos, inexoravelmente, irá quebrar o equilíbrio da competição, ferindo frontalmente o princípio da isonomia.

Entretanto, quando a Administração necessita adquirir um bem ou contratar um determinado serviço, que possui características especiais e especificações ímpares, que apenas um fabricante ou fornecedor possua, torna-se impossível a realização de licitação, pois o universo de competidores se restringe apenas a um único participante. A regra de licitar para se obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de fornecedores, dá lugar à sua exceção de não licitar, pois o objeto assume uma característica de tamanha singularidade que se torna impossível realizar uma competição, em razão de que apenas um fornecedor possui o objeto almejado pela Administração.

A compra de um veículo automotor com características que só poderão ser atendidas por uma determinada empresa, pois apenas ela detém a tecnologia para a sua fabricação, justificam a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Há, contudo, que se comprovar a necessidade da utilização daquele bem, sob pena de estar a Administração direcionando a contratação e favorecendo determinado produtor.

Portanto, quando houver inviabilidade de competição, em razão do bem ou serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que, devidamente comprovada sua exclusividade, a contratação direta poderá ser efetivada.


II - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 19993.

"Artigo 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que ser realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

.............................................."


III - A LEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A análise superficial da exclusividade de fornecimento de determinado bem ou prestação de serviço, não basta para comprovar a contratação por inexigibilidade de licitação.

Para justificar a contratação direta, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

1) Justificativa da solicitação: A Administração, ao solicitar a aquisição do bem, deverá comprovar que sua utilização é indispensável à execução de seus serviços, vedada qualquer preferência de marca ou fabricante. Apenas aquele bem ou produto específico irá satisfazer as necessidades da Administração.

Como afirma CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais."

Mesmo que existam bens e serviços diversos, mas apenas um deles com características que o diferencia dos demais, estará configurada a inviabilidade de competição.

2) O produto deverá ser único e o fornecedor exclusivo: O inciso I do artigo 25 dispõe: "para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...". Um produto deve ser havido como singular quando nele interferir um componente, estilo, capacidade ou qualidade de quem o produz. É o que ocorre quando os conhecimentos científicos, tecnologia, organização e experiência do produtor influem diretamente no produto, impregnando sua específica individualidade e habilitação pessoal.

Nesta esteira, não basta que o produto seja singular, mas também que o fornecedor seja único. Um software ou equipamento sem similares no mercado, produzido por empresa que os comercializa, mas também os distribui para um ou vários representantes, deixa de ser exclusivo.

No caso de ser aplicado o inciso II, do mesmo artigo, a contratação direta para a prestação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, deverá obedecer o disposto no § 1º, também do artigo 25. Versa o citado dispositivo:

"§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

Nessa esteira, a comprovação de notória especialização do profissional ou empresa deverá ser feita através de documentação que demonstre incontestavelmente a qualidade da empresa ou a especialidade e notório saber do profissional. A comprovação deverá ser feita, no que couber, através de prova de desempenho anterior (atestados), publicações, estudos, trabalhos já realizados, organização, relação de equipamentos e aparelhamento técnico, relação dos profissionais integrantes da equipe técnica etc.

3) Comprovação da exclusividade: Conforme traz a lei: "...devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação..., pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes."

O produto (ou serviço) singular poderá ser único ou exclusivo sem contudo, ser levado à apreciação de Sindicato, Federação ou entidade equivalente. Ocorre que o texto da lei assim estabeleceu a forma de comprovação que deverá ser obedecida. O instrumento que comprovará a exclusividade deverá ser expedido em papel próprio, timbrado, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou por entidades equivalentes como Associações ou Entidades que controlam ou fiscalizam as atividades das empresas, devidamente autenticado e com prazo de validade em vigor.

4) Pesquisa de mercado: Alguns órgãos ou unidades administrativas adotam, supletivamente, pesquisa de mercado com produtos similares ao que será contratado, para estabelecer parâmetros de preço, evitando o superfaturamento. A adoção da presente medida é prevista em Lei no artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/93. Entretanto, se o produto for único, de fornecedor exclusivo e sem similares no mercado, torna-se impossível pesquisa de mercado para justificativa do preço, pois a inexistência de outro bem ou serviço, parecido ou semelhante, inviabiliza a confrontação de preços preconizada pela lei.

Portanto, a contratação direta efetivada pela Administração Pública, com fundamento no artigo 25, caput da Lei Federal nº 8.666/93, caracterizando a Inexigibilidade de Licitação, aumenta a celeridade do processo de contratação e pode ser concluída com sucesso nos termos e limites da lei desde que obedecidos as determinações e ditames do Estatuto Federal das Licitações.


*Ariosto Mila Peixoto é advogado, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação e atual Diretor de Materiais e Patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Vale Tudo?

Por mais que que se concretizem os bons projetos na Saúde, ainda há que se enfrentar uma triste realidade; existem muitos com interesses bem diferentes e desfocados do usuário. Tudo por dinheiro com pouco trabalho ou aquela velha postura do funcionário do paletó na cadeira! Está na hora de discutirmos novo modelo de gestão de pessoas. Um modelo que busque resultados e diferencie o bom do mau profissional. A população merece e carece de instrumentos que proporcionem serem ouvidas e participem da valorização dos profissionais. Não podemos conviver e aceitar que as regras sejam ditadas por funcionários que limitam atendimentos, destratam usuários e que não tem o minimo de ética profissional. A Justiça deve prevalecer e a verdade será vitoriosa revelando as mentiras montadas por interesses inescrupulosos.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

UPA um novo modelo de atendimento à população


O que é a UPA 24 horas?
Trata-se de uma unidade de saúde que funciona em horário integral, inclusive nos fins de semana. A UPA 24 horas, sigla de Unidade de Pronto-Atendimento, é um serviço pré-hospitalar específico para pequenas e médias urgências e emergências, inclusive odontológicas. Mas a Unidade também está preparada para atender pacientes graves, até que sejam removidos para um hospital de referência.

O projeto da UPA 24 horas foi baseado na Política Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde e, também, nas necessidades identificadas pelo estado de Minas Gerais. Ela não substitui o posto de saúde. É um conceito novo de unidade de saúde, intermediário entre o posto convencional e o hospital. Desta forma, a UPA 24 horas vai contribuir para que toda a rede de saúde funcione melhor.

Que serviços a UPA 24 horas oferece?
A UPA 24 horas terá consultórios de clínica médica, pediatria, ortopedia e odontologia, além de laboratório e Raio-X. Também contará com leitos de observação para adultos e crianças; uma “sala vermelha”, para estabilizar os pacientes mais graves até serem levados a um hospital; uma sala de medicação e nebulização e outra de gesso. A UPA 24 horas também está preparada para realizar pequenas suturas.
O que acontece a partir da entrada de um paciente na UPA 24 horas?
Se for um caso grave, o paciente entrará direto na “sala vermelha” , onde receberá o atendimento necessário até que seu quadro clínico seja estabilizado e ele possa ser removido para um hospital por uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Todos os demais pacientes deverão se dirigir à recepção da UPA 24 horas, onde serão atendidos não por ordem de chegada, e sim conforme a gravidade do caso. Quem faz esta triagem, chamada de “classificação de risco”, são profissionais de saúde qualificados e treinados.

Brevemente Divinópolis contará com uma UPA no Bairro Ponte Funda - Região do Nações.